IRS Jovem

Novas regras de aplicação para 2025

Com a aprovação do OE para 2025, em vigor desde 01/01/2025, altera-se o regime previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS, vulgo “IRS Jovem”. Pelo que, os trabalhadores interessados poderão junto das empresas pedir a aplicação deste regime.

 Em que consiste o IRS Jovem e condições de aplicação:

 O IRS Jovem destina-se a todos os jovens até aos 35 anos, independentemente da sua escolaridade, consistindo numa redução/isenção do IRS a pagar sobre os rendimentos do trabalho sujeitos a IRS. Assim, os rendimentos das categorias A e B (trabalho dependente e independente, respetivamente) auferidos por trabalhador/sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, independentemente das suas habilitações literárias, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção a indicar na sua declaração de rendimentos Modelo 3 (“Declaração anual do IRS”).

 A aplicação desta isenção ou isenção parcial considera-se:

  •  Pela opção a exercer na declaração de rendimentos Modelo 3/2025.

  • O número de anos em que se pode beneficiar, até 10 anos, passa pela quantificação do número de anos já decorridos nos quais obteve rendimentos das categorias A ou B em que tenha entregue a sua declaração IRS como sujeito passivo, e não enquanto dependente.

  • Em sequência, verificado o número de anos passados apura-se a entrada no regime de acordo com a respetiva percentagem de isenção, infra descriminada *.

  • O benefício suspende-se nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A ou B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de dez anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima acima referida.

 

_* A isenção referida, com o limite de 55 vezes o valor do IAS (IAS 2025= 522,50 x 55 = 28.737,50€), para todos os anos, é de:

  •  100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos;

  • 75 % do 2.º ao 4.º ano de obtenção de rendimentos;

  • 50 % do 5.º ao 7.º ano de obtenção de rendimentos; e

  • 25 % do 8.º ao 10.º ano de obtenção de rendimentos.

Retenção na fonte mensal do IRS sobre o salário:

 Para os trabalhadores que pretendam sentir de imediato o benefício do IRS Jovem é possível reter menos imposto todos os meses. Nestes casos, a taxa de retenção só será aplicada à parte dos rendimentos que não esteja isenta.

 Quando se verificar imposto mensalmente a reter corresponderá este a um “adiantamento” de imposto que irá acumular ao longo do ano e ser considerado posteriormente no momento da entrega da declaração de rendimentos (que decorre normalmente entre abril e junho do ano seguinte), momento em que é feito o acerto de contas finais do ano através da entrega da declaração anual do IRS.

 Quer isto dizer que os trabalhadores que peçam à sua entidade empregadora para descontarem menos IRS ao longo do ano considerando este benefício terão um aumento do salário líquido mensal, mas em contrapartida poderão não ter tanto reembolso de IRS ou pagarão mais de IRS no final do ano no momento da entrega da sua declaração anual.

 Nota para trabalhadores independentes – Categoria B:

Ao contrário do que sucede com os trabalhadores por conta de outrem, nem a lei, nem o portal das Finanças permitem aplicar desde já as retenções na fonte ajustadas aos trabalhadores independentes. Para já, a única opção disponível para estes jovens é o acerto de contas na declaração de IRS de 2025, que só vai ser entregue em 2026.

 Manifestação do interesse pelo trabalhador na aplicação do regime:

 Os trabalhadores devem pedir à sua entidade empregadora, por escrito (cuja hipótese de minuta se anexa), que aplique uma taxa de retenção na fonte reduzida indicando, para tanto, o primeiro ano em que obtiveram rendimentos como sujeito passivo entregando a sua própria declaração anual do IRS, para que a entidade empregadora saiba qual a taxa do desconto a aplicar em cada caso.

 Não podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que:

  •  Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;

  • Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF;

  • Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS (regime fiscal aplicável a ex-residentes);

  • Não tenham a sua situação tributária regularizada.

20/01/2025

Mariana Almeida