Benefícios fiscais

Incentivo fiscal à valorização salarial

O Incentivo fiscal à valorização salarial previsto no artigo 19º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, consiste:

 Para dedução ao lucro da empresa considera-se uma majoração de 100% sobre os aumentos dos encargos salariais (retribuição base* + TSU) relativos:

  •  a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado (exclui-se os contratos a termo), quando:

  • o aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%; e

  • o aumento da retribuição base anual dos trabalhadores (por trabalhador) que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%.

  • Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) celebrado ou atualizado há menos de três anos.

 (*) retribuição base, conceito previsto no Artigo 258.º do Código do Trabalho, abrange o vencimento base ilíquido e diuturnidades.

 

Para efeitos da aplicação da medida não são considerados:

  • Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal.

  • Os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto da empresa, bem como os membros do respetivo agregado familiar.

 

Limitações na aplicação da medida:

  •  O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida (4.350€), não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.

  • Estão excluídas as empresas relativamente às quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior (nº 2 do artigo). Aparentemente o legislador quis eliminar esta condição ao revogar o conceito de leque salarial, anteriormente previsto na alínea b) do nº 6, contudo, manteve o nº 2 do artigo (talvez por lapso). Portanto, existe a condição, mas sem se saber como interpretá-la. O anterior conceito de leque salarial estava previsto no Oficio-Circulado nº 20260/2023 de 14/9. Aguarda-se, assim, clarificação sobre esta eventual aplicabilidade.

Para verificação da aplicação do benefício fiscal, sugere-se:

 

  • a empresa tem IRCT dinâmico (caso não tenha não se aplica a medida);

  • esse IRCT aplica-se a todos os trabalhadores ou só a alguns?

  • aplicar-se-á apenas aos trabalhadores que estejam ao abrigo de um IRCT e com contrato por tempo indeterminado.

 

Apuramento do valor anual médio da retribuição base na empresa em 2024 e 2025, apurando-se da seguinte forma:

  • remuneração base x 14 meses, mais diuturnidades, dividindo-se pelo nº total de trabalhadores, em 2024. De igual forma para 2025;

  • sendo que, a comparação entre 2024 e 2025 (verificada em 31.12.2025), deve produzir um aumento de 4,7%.

 

Apenas para os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado:

  • conhecida a média do ano de 2024;

  • identificam-se os trabalhadores que ficam abaixo dessa média;

  • sendo que estes devem ter um aumento no mínimo de 4,7% apurado no final de 2025.

 

Valor do benefício fiscal:

  • considerando uma retribuição base 1.000€ em que se aplique um aumento de 4,7% + TSU (23,75%), obtém-se um total de encargos de 58,16€/mês;

  • este valor é naturalmente considerado como um gasto fiscal na empresa;

  • adicionalmente considera-se o mesmo valor (100%) a titulo de beneficio fiscal, obtendo-se uma redução no IRC no valor de 9,30€ (aplicando-se a taxa reduzida do IRC de 16%) ou de 11,63€ (aplicando-se a taxa normal do IRC de 20%);

  • assim, anualizando-se estes valores, obtém-se um novo encargo salarial de 814,24€ e um benefício fiscal em IRC de 130,20€ (taxa IRC 16%) ou 162,82€ (taxa IRC 20%).

06/02/2025

Mariana Almeida