Benefícios fiscais
Incentivo fiscal à valorização salarial
O Incentivo fiscal à valorização salarial previsto no artigo 19º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, consiste:
Para dedução ao lucro da empresa considera-se uma majoração de 100% sobre os aumentos dos encargos salariais (retribuição base* + TSU) relativos:
a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado (exclui-se os contratos a termo), quando:
o aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%; e
o aumento da retribuição base anual dos trabalhadores (por trabalhador) que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%.
Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) celebrado ou atualizado há menos de três anos.
(*) retribuição base, conceito previsto no Artigo 258.º do Código do Trabalho, abrange o vencimento base ilíquido e diuturnidades.
Para efeitos da aplicação da medida não são considerados:
Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal.
Os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto da empresa, bem como os membros do respetivo agregado familiar.
Limitações na aplicação da medida:
O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida (4.350€), não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.
Estão excluídas as empresas relativamente às quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior (nº 2 do artigo). Aparentemente o legislador quis eliminar esta condição ao revogar o conceito de leque salarial, anteriormente previsto na alínea b) do nº 6, contudo, manteve o nº 2 do artigo (talvez por lapso). Portanto, existe a condição, mas sem se saber como interpretá-la. O anterior conceito de leque salarial estava previsto no Oficio-Circulado nº 20260/2023 de 14/9. Aguarda-se, assim, clarificação sobre esta eventual aplicabilidade.
Para verificação da aplicação do benefício fiscal, sugere-se:
1º
a empresa tem IRCT dinâmico (caso não tenha não se aplica a medida);
esse IRCT aplica-se a todos os trabalhadores ou só a alguns?
aplicar-se-á apenas aos trabalhadores que estejam ao abrigo de um IRCT e com contrato por tempo indeterminado.
2º
Apuramento do valor anual médio da retribuição base na empresa em 2024 e 2025, apurando-se da seguinte forma:
remuneração base x 14 meses, mais diuturnidades, dividindo-se pelo nº total de trabalhadores, em 2024. De igual forma para 2025;
sendo que, a comparação entre 2024 e 2025 (verificada em 31.12.2025), deve produzir um aumento de 4,7%.
3º
Apenas para os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado:
conhecida a média do ano de 2024;
identificam-se os trabalhadores que ficam abaixo dessa média;
sendo que estes devem ter um aumento no mínimo de 4,7% apurado no final de 2025.
4º
Valor do benefício fiscal:
considerando uma retribuição base 1.000€ em que se aplique um aumento de 4,7% + TSU (23,75%), obtém-se um total de encargos de 58,16€/mês;
este valor é naturalmente considerado como um gasto fiscal na empresa;
adicionalmente considera-se o mesmo valor (100%) a titulo de beneficio fiscal, obtendo-se uma redução no IRC no valor de 9,30€ (aplicando-se a taxa reduzida do IRC de 16%) ou de 11,63€ (aplicando-se a taxa normal do IRC de 20%);
assim, anualizando-se estes valores, obtém-se um novo encargo salarial de 814,24€ e um benefício fiscal em IRC de 130,20€ (taxa IRC 16%) ou 162,82€ (taxa IRC 20%).
06/02/2025