Ajudas de custo e quilómetros - atualização para 2025
Atualização do valor de ajudas de custo e quilómetros para 2025
Ajudas de Custo – atualização dos valores para o ano de 2025 – limite de isenção
Com a publicação do Decreto-Lei nº 1/2025, de 16 de janeiro, informamos os novos valores limites, até aos quais ficam isentos de IRS e Segurança Social, e a partir dos quais, caso haja pagamento de valor superior, a respetiva diferença para o valor pago é sujeito a impostos, IRS e Segurança Social. Embora o presente diploma entre em vigor amanhã a sua eficácia retroage a 01/01/2025.
Assim, informamos os valores isentos aplicáveis em vigor:
Em território nacional
Ajudas de custo no país para a generalidade dos trabalhadores = € 65,89/dia (valor anterior € 62,75).
Ajudas de custo no país para administradores/gerentes = € 72,65/dia (valor anterior € 69,19).
No estrangeiro (valores ainda a serem confirmados através de publicação de portaria)
Ajudas de custo no estrangeiro para a generalidade dos trabalhadores = € 156,36/dia (valor anterior € 148,91).
Ajudas de custo no estrangeiro para administradores/gerentes = € 175,42/dia (valor anterior € 167,07).
Quilómetros em viatura própria do trabalhador – atualização dos valores para o ano de 2025 – limite de isenção
Até € 0,40/km (mantem-se igual por não ter havido atualização para o ano de 2025).
Nota para o abono de ajudas de custo:
O abono de ajudas de custo nas deslocações diárias é aceite fiscalmente desde que se realize para além de 20 kms do domicílio necessário (p.ex. sede da empresa, estabelecimento da empresa, e não a partir de casa do trabalhador) e nas deslocações em dias sucessivos quando se realize para além de 50 kms do mesmo domicílio.
Os limites acima, por cada dia, para efeitos de abono de ajudas de custo, correspondem a 25% para o almoço, a 25% para o jantar e a 50% para a dormida. Estão assim diretamente relacionados com o período/horário da deslocação. Por exemplo:
caso a deslocação abranja o período entre as 13:00h e as 14:00h então confere o direito a 25% dos valores diários acima apresentados.
caso a deslocação abranja o período entre as 20:00h e as 21:00h então confere o direito a 25% dos valores diários acima apresentados.
caso a deslocação abranja o período entre as 22:00h e as 09:00h do dia seguinte então confere o direito a 50% dos valores diários acima apresentados.
caso a deslocação abranja dias sucessivos então confere o direito a 100% dos valores diários acima apresentados.
Para a aceitabilidade fiscal quer das ajudas de custo quer de quilómetros é apenas obrigatório o preenchimento de um mapa de itinerário demonstrativo dessas deslocações e respetivos motivos (não se exigem faturas ou outros documentos de despesas).
16/01/2025